A Lei nº 5.709/71 regula a aquisição de imóvel rural por es...
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Antes de tudo, vamos compreender o tema da questão: a Lei nº 5.709/71 regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil, estabelecendo um regime específico que inclui direitos, deveres e restrições. Essa legislação é importante para garantir o controle sobre a posse de terras por estrangeiros e proteger a soberania nacional.
Legislação Aplicável: A Lei nº 5.709/71, juntamente com o Decreto nº 74.965/74, define as regras para aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. No caso, o foco está nas restrições e permissões dessa legislação.
Explicação do Tema Central: A questão aborda as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, destacando as condições específicas impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. O conhecimento dessa regulamentação é essencial para responder corretamente.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa estrangeira querendo adquirir terras no Brasil para agricultura. Ela deve seguir as restrições da Lei nº 5.709/71, como limites de área e necessidade de autorização, para que a aquisição seja legal.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a Lei nº 5.709/71, em seu art. 3º, §4º, estabelece que as restrições não se aplicam à transmissão de propriedade fiduciária, seja para pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Isso significa que a lei não impede a transferência de propriedade como garantia, por exemplo, em operações de financiamento, onde a propriedade é usada como garantia de dívida.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. A Lei nº 5.709/71 sujeita sim as pessoas jurídicas brasileiras, com participação de estrangeiros, a restrições, especialmente se a totalidade do capital social for estrangeira. Portanto, elas estão sob o regime da lei.
Alternativa C: Também está incorreta. A soma das áreas rurais pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar um quarto, e não um terço, da superfície dos municípios, de acordo com o art. 12, inciso V, do Decreto nº 74.965/74.
Alternativa D: Incorreta. A aquisição por pessoa física estrangeira deve respeitar o limite de até 3 módulos de exploração indefinida, mas há exceções que permitem a aquisição de áreas maiores mediante autorização, conforme o art. 3º da Lei nº 5.709/71.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes específicos das leis, como os limites exatos de área e os tipos de restrições para diferentes situações. Ler atentamente cada alternativa e conferir com a legislação vigente pode evitar erros.
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LEI Nº 5.709/71
A- não fica sujeita ao regime legal a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a totalidade do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. ERRADA
Art. 1º - § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
B- as restrições estabelecidas na lei não se aplicam à transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. CORRETA
Art. 1º - § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
(...)
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; .
C- a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar um terço da superfície dos municípios onde se situem. ERRADA
Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
D- a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 3 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. ERRADA
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
Cod Normas SP
69. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
69.1. A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, cuja aquisição dependerá de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
69.2. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.
69.3. A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos.
69.4. A declaração do adquirente estrangeiro residente no país no sentido de não ser proprietário de outros bens imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deve constar da escritura pública.
69.5. A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.
Salvo melhor juízo, a alternativa A estaria correta em face da CNSP:
70.1. A pessoa jurídica brasileira - constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil -, não se sujeita ao regime
estabelecido pela Lei n.o 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n.o 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.
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