De acordo com a Lei nº 6.015/73, no tocante aos ofícios da ...
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LETRA "D"
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
§ 3 Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4 O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será
- firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de
- mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
CORRETA D
LEI 6.015/1973
ART. 29, (...)
§ 3 Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4 O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Art. 29, §3º, da Lei 6.015/73
Curioso notar que a lei exige seja a matrícula/credenciamento 'firmado pela entidade de classe de abrangência respectiva' (LRP, art. 29 §4º), porém, o STF em sede de controle concentrado firmou entendimento de que "É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada" (ADI 5855). Muito embora o escopo do controle tenha se voltado para conferir interpretação conforme a ponto de tornar indispensável a homologação da CGJ desses convênios (latu sensu), curioso o emprego facultativo dado pela interpretação em substituição ao comando terminativo da lei.
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