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Q1853564 Direito Notarial e Registral
De acordo com a Lei nº 6.015/73, no tocante aos ofícios da cidadania, assinale a alternativa correta.
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A questão apresentada aborda os ofícios da cidadania conforme a Lei nº 6.015/73, que é a legislação que regula os serviços de registros públicos no Brasil, incluindo o registro civil das pessoas naturais.

O tema central é a autorização para que os ofícios de registro civil prestem outros serviços além dos tradicionais registros de nascimento, casamento e óbito. A questão indaga sobre a natureza desses serviços, se gratuitos ou remunerados, e quem pode firmar convênios relacionados aos ofícios da cidadania.

A alternativa correta é a D: Os ofícios de registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados. De acordo com a legislação, esses serviços podem ser prestados mediante convênios e são, de fato, remunerados, o que ajuda na sustentabilidade dos cartórios.

Vamos analisar as demais alternativas para entender por que estão incorretas:

A - O convênio realizado no âmbito dos ofícios da cidadania será firmado entre Corregedoria Geral da Justiça e órgãos públicos. Esta afirmação está incorreta porque a competência para firmar convênios nesse âmbito não é exclusiva da Corregedoria Geral da Justiça. Os convênios podem envolver diversos órgãos, dependendo do serviço a ser prestado.

B - Os ofícios de registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços gratuitos. Embora os ofícios da cidadania possam prestar serviços, não é correto afirmar que todos são gratuitos. A legislação permite que esses serviços sejam remunerados.

C - O convênio realizado no âmbito dos ofícios da cidadania será firmado entre CNJ e órgãos públicos. Esta alternativa também está errada, pois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é o órgão que firma diretamente convênios nesse contexto.

Para ajudar na compreensão, imagine um cartório que, além de registrar nascimentos, casamentos e óbitos, faz um convênio para emitir documentos de identidade. Esse serviço adicional pode ser cobrado, ajudando o cartório a se manter financeiramente.

Ao abordar esse tipo de questão, é importante ler cuidadosamente as alternativas e entender bem o que a legislação permite. Fique atento a palavras-chave como "gratuitos" e "remunerados", que podem alterar completamente o sentido das frases.

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LETRA "D"

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

§ 3  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4  O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será

  • firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de
  • mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada

CORRETA D

LEI 6.015/1973

ART. 29, (...)

§ 3  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.        

§ 4  O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.          

Art. 29, §3º, da Lei 6.015/73

Curioso notar que a lei exige seja a matrícula/credenciamento 'firmado pela entidade de classe de abrangência respectiva' (LRP, art. 29 §4º), porém, o STF em sede de controle concentrado firmou entendimento de que "É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada"  (ADI 5855). Muito embora o escopo do controle tenha se voltado para conferir interpretação conforme a ponto de tornar indispensável a homologação da CGJ desses convênios (latu sensu), curioso o emprego facultativo dado pela interpretação em substituição ao comando terminativo da lei.

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