De acordo com o Código de Normas, com relação à alteração d...

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Q1853566 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
De acordo com o Código de Normas, com relação à alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero, assinale a alternativa correta.
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Vamos ao exame de cada assertiva proposta pela Banca, tendo em vista as disposições contidas no Provimento n.º 73/2018, que "Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)."

Vejamos:

a) Errado:

Na realidade, a norma de regência é expressa no sentido de ser prescindível tanto a autorização judicial, quanto a comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual, de tratamento hormonal ou patologizante.

A propósito, o teor do art. 4º, §1º, do citado ato normativo:

"Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico."

b) Errado:

Os mesmos comentários anteriores demonstram o desacerto deste item.

c) Errado:

Em verdade, exige-se que o requerente já tenha completado 18 anos, como se depreende da norma vazada no art. 2º, caput, do citado provimento:

"Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida."

d) Certo:

Por fim, este item tem apoio direto na regra do art. 2º, caput, acima transcrita, de maneira que inexistem equívocos a serem aqui indicados.


Gabarito do professor: D

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GABARITO D

CÓDIGO DE NORMAS DE GOIÁS

Art. 615. Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento e casamento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.

GABARITO - D

PROVIMENTO 73/2018 CNJ

Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

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