A empresa ABC, regularmente inscrita em dívida ativa da Uni...

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Q2171941 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A empresa ABC, regularmente inscrita em dívida ativa da União e ré em ação de execução fiscal ajuizada pela PGFN para cobrança do crédito público, propôs, administrativamente, a realização de transação tributária resolutiva de litígio, solicitando a utilização de crédito de precatório federal expedido em seu favor para a quitação da dívida cobrada.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta segundo a CF e a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 
Alternativas

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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre transação tributária resolutiva de litígio mediante o uso de crédito contido em precatório.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 100. [...].

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II) compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V) compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

 

3) Base legal (Resolução CNJ n.º 303/19, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário)

Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

I) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II) compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou 

V) compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. 

Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.

Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. 

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. O pedido mencionado não deve ser indeferido, porquanto é admissível (e não inadmissível) a utilização de crédito de precatório para quitação de débito inscrito em dívida ativa da União, tal como previsto no art. 100 da CF c/c os arts. 45-A e 46 da Resolução CNJ n.º 303/19.

b) Errado. A utilização dos créditos de precatórios emitidos em face da fazenda pública federal, embora viável, não é condicionada a prévia regulamentação legal, pois a regra que a prevê é autoaplicável para a União (e não sem autoaplicabilidade), nos termos do art. 100, § 11, da CF;

c) Errado. O pedido do contribuinte poderá ser atendido e não fere a ordem cronológica estabelecida no texto constitucional, já que prevista no próprio art. 100 da CF e nos arts. 45-A e 46 da Resolução CNJ n.º 303/19. Seria uma exceção à ordem cronológica constitucionalmente prevista.

d) Errado. É equivocado dizer que “a utilização de créditos em precatório acarreta a baixa do valor utilizado, com a redução do valor original do precatório, sendo, todavia, inadmissível o uso integral do crédito". Com efeito, o art. 100 da CF e os arts. 45-A e 46 da Resolução CNJ n.º 303/19 não estabelecem tais condicionantes.

e) Certo. A utilização de créditos em precatórios não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que está submetido o precatório, nos termos do art. 45-A, inc. I, c/c o art. 46, ambos da Resolução CNJ n.º 303/2019. Note-se, ademais que, na hipótese, o texto constitucional não veio a discriminar a espécie de regime de precatório que se trata, isto é, se superpreferencial, preferencial ou normal (quirografário).

 

Resposta: E.

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Comentários

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A Cespe está aficcionada pelo novo § 11 do art. 100! Nem precisava ter lido a tal resolução pra sobreviver nessa. Vamos lá:

CF, art. 100, § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, (...)   

a) O pedido mencionado deve ser indeferido, porquanto é inadmissível a utilização de crédito de precatório para quitação de débito inscrito em dívida ativa da União. 

b) A utilização dos créditos de precatórios emitidos em face da fazenda pública federal, embora viável, é condicionada a prévia regulamentação legal, pois a regra que a prevê não é autoaplicável. [só pros demais entes federativos depende de lei]

c) O pedido do contribuinte não poderá ser atendido, porque fere a ordem cronológica estabelecida no texto constitucional. > Há expressa autorização constitucional. De fato, há uma "violação" à ordem cronológica, pois quem compensa o precatório, acaba se antecipando na fila, mas essa é uma exceção constitucional pra viabilizar o alívio dos entes. (Fonte: Prof. Renerio Revisão PGE corrigindo a prova)

d) A utilização de créditos em precatório acarreta a baixa do valor utilizado, com a redução do valor original do precatório, sendo, todavia, inadmissível o uso integral do crédito[sem essa restrição, a ideia é matar o precatório e auxiliar na fila dos entes]

e) A utilização de créditos em precatórios não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que está submetido o precatório. > CORRETA, por eliminação, e pelo fato de que o texto constitucional não faz qualquer ressalva sobre ser precatório alimentar ou superpreferencial ou ordinário. (Fonte: Prof Renério, ele é fera, pra quem sofre com financeiro, recomendo).

Alternativa "A" está errada. O enunciado contraria o disposto no art. 100, § 11, inciso I da CF/88, que permite ao credor se valer de seu precatório para quitar débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive a União. Veja o dispositivo: “§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.  

Alternativa "B" está errada. Conforme disposto no comentário à alternativa “A”, o artigo 100, § 11 tem auto aplicabilidade para a União, mas não em relação aos demais entes federativos. Portanto, não há necessidade de prévia regulamentação legal.

Alternativa "C" está errada. A rigor, trata-se de uma exceção á regra da ordem cronológica, pois não faria sentido aguardar a sua vez chegar para assim ofertar o crédito do precatório para quitar débitos tributários inscritos em dívida ativa com a União.

Alternativa "D" está errada. A alegada vedação ao uso integral do crédito não está prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 100, § 11, seja no caput, seja nos seus incisos. Portanto, tal vedação não subsiste.

Alternativa "E" está correta. Conforme o comentário da alternativa “C”, não há que se falar em preterição na ordem cronológica de pagamento, pois assim não é considerado. Ademais, o texto constitucional não discrimina a espécie de regime de pagamento de precatório (preferencial, super preferencial, quirografário, etc).

Pedro Carinhato (@profpedro.carinhato)

FUNDAMENTO DA LETRA E:

Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. 

ARTIGO ANTERIOR:

Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; 

(...)

A) "O pedido mencionado deve ser indeferido, porquanto é inadmissível a utilização de crédito de precatório para quitação de débito inscrito em dívida ativa da União."

  • Análise: Esta alternativa está incorreta porque a utilização de créditos de precatórios para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União é admissível. A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta a compensação de precatórios com débitos da Fazenda Pública, inclusive com a dívida ativa.
  • Conclusão: Incorreta.

B) "A utilização dos créditos de precatórios emitidos em face da fazenda pública federal, embora viável, é condicionada a prévia regulamentação legal, pois a regra que a prevê não é autoaplicável."

  • Análise: Esta alternativa está incorreta porque a Resolução nº 303/2019 do CNJ já regulamenta a compensação de precatórios, tornando a regra aplicável. Portanto, não há necessidade de regulamentação adicional para a viabilidade da compensação.
  • Conclusão: Incorreta.

C) "O pedido do contribuinte não poderá ser atendido, porque fere a ordem cronológica estabelecida no texto constitucional."

  • Análise: Esta alternativa está incorreta porque a compensação de precatórios com débitos da Fazenda Pública não fere a ordem cronológica de pagamentos estabelecida pela Constituição Federal. A compensação é um mecanismo previsto e regulamentado que permite a quitação de dívidas independentemente da ordem cronológica.
  • Conclusão: Incorreta.

D) "A utilização de créditos em precatório acarreta a baixa do valor utilizado, com a redução do valor original do precatório, sendo, todavia, inadmissível o uso integral do crédito."

  • Análise: Esta alternativa está incorreta porque a Resolução nº 303/2019 do CNJ permite a utilização integral dos créditos de precatórios para a quitação de débitos, inclusive a dívida ativa. A compensação pode ser feita pelo valor total do precatório.
  • Conclusão: Incorreta.

E) "A utilização de créditos em precatórios não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que está submetido o precatório."

  • Análise: Esta alternativa está correta. A compensação de precatórios com débitos da Fazenda Pública é uma forma de quitação que não se enquadra no conceito de pagamento para fins de ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 do CNJ. A compensação é independente do regime de pagamento do precatório (seja ele de natureza alimentar ou comum).
  • Conclusão: Correta.

A alternativa E é a única correta porque reflete precisamente o entendimento da Resolução nº 303/2019 do CNJ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a compensação de precatórios. Esta resolução permite a utilização de precatórios para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, e tal utilização não afeta a ordem cronológica dos pagamentos de precatórios, além de ser independente do regime a que está submetido o precatório.

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