Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrat...
Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrativo.
Diante do indeferimento da alegação de suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados no processo
administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo.
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Gabarito comentado
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O interessado em processo administrativo pode arguir a suspeição de servidor ou autoridade e, em caso de indeferimento, a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da suspeição do agente público poderá ser objeto de recurso. Esse recurso, no entanto, não tem efeito suspensivo.
É o que dispõe, os artigos 20 e 21 da Lei nº 9784/1999:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Errado.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Não tem efeito suspensivo
RECURSOS
·dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
·o prazo para interpor o recurso é 10 dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
·o recurso deverá ser decidido em 30 dias (pode ser prorrogado por igual período), salvo se a lei fixar prazo diferente;
· o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição em contrário;
· havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido;
· o recurso independe de caução, salvo exigência legal;
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