Assinale a alternativa que representa o entendimento da Jur...

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Q1853588 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa que representa o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo de execução.
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julgado do STJ, mas não se trata de execução fiscal, qc.

CORRETA A

JULGADO DO STJ: Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.(REsp 1388642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016)

ALTERNATIVA B

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

ALTERNATIVA C

Renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a extinção do processo satisfativo – necessidade de prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita – trânsito em julgado da decisão com base no art. 794, I, do CPC/73, que corresponde ao art. 924, II, do atual – impossibilidade de abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo (CE) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)29 – Tema (s): 289

ALTERNATIVA D

Creio que o erro esteja em afirmar que a intimação deve ser pessoal, quando pode ser feita por meio do advogado. Vejamos:

O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença. O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Porém, decorrido prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado pessoalmente pelo correio (art. 513, § 4º). Se o devedor não mais se encontrar no endereço fornecido e não tiver comunicado no processo a mudança de domicílio, será considerado intimado pela mera tentativa de comunicação no endereço anterior (art. 513, § 3º).

(Fonte: Gen Jurídico. Sutilezas do novo CPC: Intimação do devedor no cumprimento de sentença. Por: Diego Rezende de Almeida)

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