Em conformidade com MACHADO, no que tange às taxas, analisa...
Não sei porque o item I está errado, considerando que a taxa é paga em razão de uma pretação especial que o contribuinte toma proveito. Poderia ser considerado que seja a palavra "individualmente" a razão do erro, mas se fôssemos considerar que a palavra deveria ser "coletivamente", o indivíduo também está dentro dessa colocação porque também estaria sendo beneficiado.
A questão I é doutrinária somente:
Bastante divulgada é a idéia de que a taxa é um tributo contraprestacional, vale dizer, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. Não nos parece que seja assim. [...]. Entendemos até que a instituição e cobrança de uma taxa não têm como pressuposto essencial um proveito, ou vantagem, para o contribuinte, individualmente. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Não é necessário, porém, que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em proveito do obrigado.
Nem sempre a atividade estatal especificamente direcionada ao particular será por este querida, vantajosa ou proveitosa. Como exemplo do que aqui se está a afirmar, podem-se mencionar as próprias taxas pelo exercício do poder de polícia, quando o contribuinte estará pagando para ser fiscalizado. Ora, é óbvio que esses contribuintes não estão tendo proveito algum com esta atuação do Estado, mas sim uma restrição de seus interesses privados para uma necessária adaptação ao interesse público.
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Acredito que a quesão seja nula, por conta do que anuncia o item III:
III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.
Nem sempre estão presentes o poder de polícia e o serviço público. Em verdade, embora seja possível citar exemplos em que, ao exercer o poder de polícia, o Estado preste um serviço individual,como é o caso das vistorias para licenciamento de veículo, o usual é que as taxas sejam cobradas em razão ou do exercício de poder de polícia ou da prestação de um serviço público.
Alternativa correta:
c) Somente os itens II e III.
Concordo com o Adriano.
GABARITO C
fato gerador da:
1) TAXA = exercício regular do:
- poder de polícia;
- serviço público
*** Poder de Polícia=> Pode ser efetivo ou Potencial.
*** Serviço Público => específico e divisível
Taxa: vinculado atividade específica.
poder de polícia ou prestação serviço público específico e divisível. – 145,ii.CF
NÃO CABE TAXA P/ SEGURANÇA E ILUMINAÇÃO PQ É SERVIÇOS GERAIS.
COMPET CONCORRENTE, U,EDF,MUN
Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja
dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!
Prezados,
há que se fazer uma Retificação ao comentário do Wilsinho, assim vejamos:
As taxas são dividias em razão do exercício regular do PODER DE POLÍCIA e diante de prestação de SERVIÇO PÚBLICO que seja divisível e específico, conforme previsão do art. 77 do CTN, in verbis:
"CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Ocorre que para a geração do fato gerador do exercício regular do poder de polícia o exercício deste deve ser EFETIVO, E NUNCA POTENCIAL. Ao passo que a utilização do serviço público pode ser de forma EFETIVA OU POTENCIAL.
VIDE QUESTÃO Q818976, EM QUE FOI CONSIDERADA ERRADA ESTA ASSERTIVA:
Ano: 2017
Banca: MPE-PR
Órgão: MPE-PR
Prova: Promotor Substituto
"Quanto às taxas, assinale a alternativa incorreta:
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional diferencia taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando, em ambos os casos, a prestação potencial do serviço público."
Logo, a cobrança da taxa em função do poder de polícia se dará por meio de uma fiscalização regular, entendendo o STF que a regularidade dessa fiscalização será suficiente se existir um órgão estruturalmente organizado e em funcionamento, não influenciando a quantidade de vezes que o local foi fiscalizado. RE 416.601
Errei e erro de novo. :(
Pessoal, não interessa, se o tio Machado aí acha isso, é isso e pronto.
Infelizmente, certos concursos cobram autores específicos.
Só temos de tomar cuidado para não tomarmos tais questões "para si", principalmente se forem um pouco discrepantes da doutrina e jurisprudência majoritária.
"There is no xixi minha nega"
I - A instituição e a cobrança de uma taxa têm como pressuposto essencial um proveito ou vantagem, para o contribuinte, individualmente.
A taxa decorrente do poder de polícia pode ser considerada como proveito ou vantagem para o contribuinte ? F
II - O fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
A taxa é tributo vinculado ? V
III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.
As taxas se dividem conforme decorrem de poder de polícia e de serviço público ? V
Concordo com todos os termos do candidato RAJ.
"Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja
dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!"
Mas só acho grande maldade por parte da banca ao preferir uma doutrina minoritária que pela lógica da legislação está totalmente equivocada.
C= Somente os itens II e III.
Na minha humilde opinião (conforme a letra da lei) o item II está errado pois o poder de polícia não é serviço e nem específico, no art 145, II da CF se diferencia ambas atividades e no CTN art 78 tbm, o art 78, II define que a característica de divisível é algo inerente apenas aos serviços públicos que geram as taxas.
Ora, quem a realidade pensa que é para questionar a opinião do doutrinador?
hehehe...não tafacil....
Em 17/06/21 às 08:53, você respondeu a opção D.!
Você errou!
Em 11/03/21 às 10:05, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 26/02/21 às 08:34, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 03/06/20 às 13:43, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 19/03/20 às 07:54, você respondeu a opção D.
!
Você errou!