A respeito do procedimento do incidente de resolução de dem...

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Q1853592 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que
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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (GABARITO D)

a) Art. 138, § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) Art. 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput:

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) ERRADO: Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) ERRADO: Art. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput : III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

d) CERTO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Frisa-se que o Incidente de Assunção de Competência obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir as decisões, nas lições de Fredie Didier Jr

a) ERRADA: Art. 138, § 3º. O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) ERRADA: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) ERRADA: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

d) CERTA: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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