Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar ...
Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.
Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal
Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e
aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal
Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse
caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação
constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal após o trânsito em julgado desta.
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Gab. E.
NCPC,
Art. 988,
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)
III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)
A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.
Caso esteja errado, favor avisar!
Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????
Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:
II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.
Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
APÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?
NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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