Os serviços públicos
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Gabarito comentado
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Vejamos cada afirmativa, separadamente, em busca da única correta:
a) Errado: não há necessidade de os serviços públicos serem sempre prestados pelo poder público, mesmo aqueles que ostentem caráter essencial. A própria Constituição admite a prestação de serviços, originariamente cometidos aos entes federativos, mediante concessão ou permissão a pessoas da iniciativa privada (art. 175, caput, CF/88). Além disso, há ainda os serviços cuja prestação, embora obrigatória para o poder público, podem ser prestados, em caráter complementar, pela iniciativa privada, a despeito de sua natureza essencial. É o caso da educação e da saúde, por exemplo.
b) Errado: a titularidade do serviço não é transferida, e sim, tão somente, a sua execução. Tanto assim que, caso não renovados os contratos de concessão ou permissão, a execução do serviço retorna ao ente público, verdadeiro titular de sua prestação.
c) Errado: além da modalidade permissão, há também a concessão, igualmente admissível. Deveras, para além dos serviços que dependem de transferência da execução por parte do Poder Público, não se pode esquecer dos serviços facultados à iniciativa privada, os quais ficam submetidos, apenas, ao controle pela Administração Pública, controle esse baseado no poder de polícia. É o caso da educação e da saúde, acima já mencionados.
d) Errado: o que caracteriza a possibilidade de cobrança mediante tarifa é a prestação de um serviço facultativo, de modo que, ao contrário das taxas, cujo pagamento é devido utilize-se, ou não, o serviço respectivo, na tarifa só se paga pela efetiva utilização. A propósito, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese, o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (industriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação." (Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, 2013, p. 343). Como se vê, serviços públicos podem perfeitamente ser remunerados mediante cobrança de tarifa, e não apenas quando submetidos ao regime de concessão, como equivocadamente afirmado nesta alternativa.
e) Certo: é a reprodução, na essência, da regra do art. 175, caput, CF/88, de modo que não há qualquer equívoco nesta assertiva.
Gabarito: E
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CONFORME ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Acerca deste dispositivo, alude MA e VP:
"Esse dispositivo constitucional atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão".
A prestação de serviços públicos, nos termos do mesmo art. 175 da Constituição, pode ser feita de forma direta ou indireta, neste último caso, sob regime de concessão ou de permissão.
Não só à prestação de serviços públicos, entretanto, diz respeito o estudo da descentralização e da desconcentração. Toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada, conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.
O Estado realiza suas funções administrativas por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, Estado adota duas formas básicas no desempenho de suas atribuições administrativas: centralização e descentralização.
Em resumo, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, estado-membro, municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. Não há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.
A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.
A opção B pode deixar gente em dúvida, mas ela está errada porque a administração não transfere a titularidade, e sim a execução do serviço.
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