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Q1853593 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que tange ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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No enunciado, é solicitado que se assinale a alternativa correta sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema central da questão é a desconsideração da personalidade jurídica, que é um mecanismo legal que permite responsabilizar os sócios ou administradores de uma empresa pelas obrigações da pessoa jurídica, quando há abuso dessa personalidade, como em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula este incidente nos artigos 133 a 137. Além disso, o Código Civil também trata do tema nos artigos 50 e 1.080.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Afirma que foi adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Brasileiro, exigindo prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que está incorreto. A teoria menor, aplicada em casos específicos como o Código de Defesa do Consumidor, não requer essas provas, apenas que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.

Alternativa B: Declara que a desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável à EIRELI. Isso está incorreto, pois a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) pode ter sua personalidade desconsiderada nas mesmas hipóteses de abuso, conforme o artigo 980-A, § 7º do Código Civil.

Alternativa C: Sugere que não é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que esta responda por dívidas de outra, mesmo havendo confusão patrimonial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esta afirmação é errada, pois, conforme o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, é possível a desconsideração nestes casos, respeitando-se o devido processo legal.

Alternativa D: (correta) Afirma que o pedido de desconsideração corresponde a um direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, no qual a lei não previu prazo especial, prevalecendo a regra da inesgotabilidade ou perpetuidade. A legislação processual não fixa prazo para este pedido, o que torna esta alternativa correta.

Exemplo prático: Imagine uma empresa A que atua como fachada para os negócios pessoais do seu sócio, desviando bens para seu patrimônio pessoal. Neste caso, um credor pode solicitar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio e satisfazer a dívida.

Para evitar "pegadinhas", sempre verifique o que o ordenamento jurídico atual e a jurisprudência estabelecem sobre o tema. Esteja atento às diferenças entre a teoria menor e maior de desconsideração, e como elas se aplicam em diferentes contextos legais.

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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.

1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

5. [...]

(REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)

Gabarito letra D

Letra B - errada:

"6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais."

(REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021)

Gabarito letra D. Complementando os colegas com os erros das demais.

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A) ERRADA. "A conclusão a que chegamos dos ensinamentos supracitados é a de que o Código Civil adotou em seu art. 50 a teoria maior da desconsideração nas modalidades subjetiva e objetiva. Desta forma, não basta para o Diploma Civilista a insolvência para desconsiderar a personalidade jurídica; necessária ainda a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Já o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, bastando a insolvência do fornecedor para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica".

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 686.

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C) ERRADA. CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

JURIS STJ

"4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento."

a) Foi adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Brasileiro que exige, mesmo nas relações de consumo, prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 

  • Nas relações de consumo é adotada a teoria menor. Nessa teoria, pode ser aplicada a desconsideração quando a PJ for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

b) Não é aplicável à EIRELI a desconsideração da personalidade jurídica.

  • É aplicável, não havendo qualquer entrave. Bom lembrar que a figura da EIRELI foi extinta e substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

c) Mesmo reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, não é possível, em cumprimento de sentença, desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, sob pena de ofensa à coisa julgada.

  • CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

d) Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. (Gabarito)

  • REsp. nº 1.312.591/RS
  • REsp. nº 1.180.714/RJ

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