Nas sociedades limitadas, serão tomadas por votos correspon...
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Seguem abaixo as principais hipóteses que demandam votação, em ordem decrescente de votos:
Unanimidade: para a nomeação de administradores não sócios (enquanto o capital não estiver integralizado).
3/4 do Capital Social: para modificação do contrato social, bem como para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
2/3 do Capital Social: para nomeação de administradores não sócios (após a integralização do capital social).
Mais da metade do Capital Social: nomeação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição dos administradores; o modo de sua remuneração (quando não estabelecido no contrato); e pedido de concordata (recuperação judicial).
Maioria dos votos presentes: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes à reunião (Art. 1.077, CC)
Macete: três quarto - quontrarto.
"LTDA - DELIBERAÇÕES:
REGRA: MAIORIA ABSOLUTA
EXCEÇÕES:
1) UNANIMIDADE:
- Destituição de administrador-sócio designado no contrato social;
- Designação de administrador não-sócio, se o capital NÃO estiver integralizado;
- Dissolução da sociedade com prazo determinado;
2) 3/4:
- Modificação do contrato social;
- Aprovação de incorporação, transformação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação;
3) 2/3:
- Designação de administrador não-sócio, se o capital estiver integralizado;
4) 1/2 (METADE):
- Designação de administrador em ato separado;
- Destituição de administrador sido designado em ato separado (sócio ou não sócio);
- Expulsão de sócio minoritário (caso haja permissão no contrato social);
- Dissolução da sociedade por prazo indeterminado."
Vi essa revisão em um outro comentário aqui no QC.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071.
II - Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071.
III - Pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES
I - a aprovação das contas da administração;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VOTO DE + DA METADE DO CAPITAL SOCIAL
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
VIII - o pedido de concordata.
VOTO 3/4, NO MÍNIMO, DO CAPITAL SOCIAL
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
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