A respeito do regime jurídico dos serviços notariais e de r...
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A
no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau.
- Art. 27: até o terceiro grau.
B
os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
- Art. 20, § 4º: exceto lavrar testamentos. Tal competência é exclusiva do tabelião, conforme art. 7º, II.
C
quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo prazo.
- Art. 32, III: prorrogável por mais trinta.
ALTERNATIVA CORRETA
D
é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Em conformidade com o art. 8º.
ATENÇÃO: em SP, a letra B estaria correta:
Cap. XVI
14.3. Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.
Endossando a observação do colega sobre a letra "B", o Código Civil em seu art. 1.864, III, assevera que é requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal. Vejamos:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
Note que a Seção II - Do Testamento Público, no Código Civil, a todo tempo repete "tabelião ou seu substituto legal", ficando claro o poder de ambos lavrar esse instrumento.
Por não especificar o texto legal que estava sendo requisitado e mais, por solicitar do candidato o entendimento e aplicação do "regime jurídico" atinente aos Oficiais de Notas e Registro entendo que a questão deve ser anulada, uma vez que o REGIME JURÍDICO aplicável, conforme comentários dos colegas anteriores, não impede a lavratura de testamentos pelos substitutos autorizados, tampouco é essa a realidade que se verifica do dia-a-dia dos cartórios.
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