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Q567021 Direito Notarial e Registral
São requisitos formais do ato notarial, quando não versar sobre bens imóveis,
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A presente questão versa sobre os requisitos formais do ato notarial.

O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa que apresentam requisitos formais do ato notarial que NÃO versa sobre bem imóvel.

Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

a) a redação na língua protuguesa;

 b) a localidade e a data de sua realização;

c) a nomeação ou qualificação  das partes e demais comparecentes;

d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.


Portanto, os requisitos formais do ato notarial, encontra-se consubstanciado na letra B: "a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato."


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

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b)

a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

Consolidação Normativa Notarial e Registral [instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, com as respectivas atualizações até o Provimento nº 002/2015-CGJ (Janeiro/2015)]:

Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

a) a redação na língua portuguesa;

• CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.

b) a localidade e a data de sua realização;

c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;

d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

CC

a) - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;( não fala de certidão)

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

§ 3 A escritura será redigida na língua nacional.

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