Na aplicação das suas sanções, a Lei nº 12.846/2013 (Lei An...
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A Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, entrou em vigor em 2014, e ficou conhecida como “Lei da Empresa Limpa" ou “Lei Anticorrupção", sendo, posteriormente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015. Essa lei foi estabelecida, no ordenamento jurídico brasileiro, para suprir uma lacuna existente no que concerne à responsabilização das pessoas jurídicas pelos ilícitos cometidos contra a Administração Pública.
No que tange a aplicação de sanções, vale transcrever aqui o art. 7º, da lei supracitada:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
A) ERRADA - é um critério art. 7º, V.
B) ERRADA - é um critério art. 7º,VI.
C) ERRADA - é um critério art. 7º, I.
D) CORRETA - o grau de culpa do infrator não é um elemento listado pela Lei Anticorrupção.
Gabarito do Professor: Letra D
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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Responsabilidade é OBJETIVA, NÃO leva em conta a CULPA, basta o nexo causal.
Gab: D
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados
Gab. D
Rumo à PPMG
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