De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal b...
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Gabarito do professor: (D)
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Alternativa correta: D.
- Princípio da personalidade ativa;
- Princípio do domicílio.
- Extraterritorialidade incondicionada.
Art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II - Os crimes:
b) praticados por brasileiros
As letras a e b estão incompletas, mas c e d no meu entendimento estão certas. Alguém poderia esclarecer?
CP: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
ADENDO- Extraterritorialidade incondicionada
Não está sujeita a nenhuma condição → punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
a) vida ou a liberdade do Presidente da República; //
b) patrimônio ou a fé pública dos Entes; //
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; //
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
*Obs: - O art. 2º da Lei de tortura instituiu mais uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
⇒ Pena cumprida no estrangeiro - É famosa " CIDA" : Iguais - Computam / Diferentes - Atenuam.
- Crítica doutrinária em relação a uma possível inconvencionalidade frente ao princípio do ne bis in idem → impossibilidade de alguém se ver processado duas vezes pelo mesmo fato.
► Extraterritorialidade Incondicionada: independe de condição [7º, I, §1º CP]
Hipóteses
a) contra a vida / liberdade do Presidente;
b) contra o patrimônio / fé pública da adm. direta/indireta
c) contra a administração pública; quem está a seu serviço;
d) de genocídio; agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
f) LEI DE TORTURA: vítima brasileira ou agente em local sob jurisdição brasileira [2º, 9.455/97]
■ Constitucionalidade questionada: “mesmo que tenha sido absolvido ou condenado no exterior” [§1º]
- STF: deve ter atenuação das penas no BR [HC 171118]
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