A pena do crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo...
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A questão versa sobre o crime denominado “Invasão de dispositivo informático", previsto no artigo 154-A do Código Penal, determinando seja identificada, dentre as alternativas propostas, uma de suas causas de aumento de pena.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Correta. Conforme estabelece o § 2º do artigo 154-A do Código Penal: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico".
B) Incorreta. O crime previsto no artigo 154-A do Código Penal não exige para a sua configuração o propósito do agente em obter lucro. Tampouco há previsão da intenção do lucro como causa de aumento de pena no aludido tipo penal. Há de ser salientado, porém, que uma das condutas criminosas inseridas no referido dispositivo legal consiste em “instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita", devendo ser salientado que tal vantagem ilícita não necessariamente é patrimonial.
C) Incorreta. Não há previsão de causa de aumento de pena caso o crime venha a ser cometido contra a Administração Pública, merecendo destacar, no entanto, que, nesta situação, a ação penal do referido crime, que, em regra, é pública condicionada à representação, passará a de pública incondicionada, nos termos do que estabelece o artigo 154-B do Código Penal.
D) Incorreta. Uma das condutas descritas no artigo 154-A do Código Penal consiste na ação de instalar vulnerabilidades em dispositivo informático alheio, para a obtenção de vantagem ilícita. Uma vez que a hipótese integra a descrição do tipo penal em sua modalidade básica, não pode tal situação estar prevista como causa de aumento de pena, como, de fato, não está.
Gabarito do Professor: Letra A
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Gabarito letra A
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
CP: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4 Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
GABARITO - A
Art. 154 - A, § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
A) CORRETA
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
B) ERRADA
Não há essa previsão;
C) ERRADA
Não há causa de aumento de pena se o crime for cometido contra a Administração Pública, a única mudança será a ação penal, a qual passará, neste caso, a ser pública incondicionada, diferenciando da regra(condicionada);
D) ERRADA
A invasão praticada mediante prévia instalação de vulnerabilidade no sistema não é uma causa de aumento de pena, pois já está prevista no preceito primário do crime:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
BIZU: O tipo penal previsto no art. 154-A também traz uma qualificadora, a qual está prevista no §3º:
§ 3 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A) CORRETA
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
B) ERRADA
Não há essa previsão;
C) ERRADA
Não há causa de aumento de pena se o crime for cometido contra a Administração Pública, a única mudança será a ação penal, a qual passará, neste caso, a ser pública incondicionada, diferenciando da regra(condicionada);
D) ERRADA
A invasão praticada mediante prévia instalação de vulnerabilidade no sistema não é uma causa de aumento de pena, pois já está prevista no preceito primário do crime:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
BIZU: O tipo penal previsto no art. 154-A também traz uma qualificadora, a qual está prevista no §3º:
§ 3 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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