No que se refere ao pedido no procedimento ordinário, de aco...
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Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. seu crédito.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Complementando:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
A) Segundo o § único do art. 288 do CPC, "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo".
B) O art. 292 do CPC esclarece a questão: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o memso réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
C) Alternativa esclarecida pelo art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".
D) Art. 286 do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico".
E) Art. 291 do CPC: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito."
a) se tratando de obrigação de fazer, quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, desde que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 288º do CPC - (...)
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juíz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
b) é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão.
Art. 292º do CPC - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) após a citação, mas antes de decorrido o prazo para contestação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 294º do CPC - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
d) não é lícito formular pedido genérico, mesmo se a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 286º do CPC - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
e)na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 291º do CPC - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
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