Dadas as afirmações: I. A antecipação dos efeitos da ...
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre o tema das medidas cautelares e antecipatórias no direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Este tema é crucial para entender como o judiciário pode atuar de forma antecipada ou preventiva para garantir a efetividade do processo.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda os conceitos de antecipação de tutela e medidas cautelares, além de discutir a fungibilidade entre essas medidas. O objetivo é testar o conhecimento sobre os requisitos e a natureza dessas medidas no processo civil.
2. Legislação Aplicável:
A antecipação de tutela é regida pelo artigo 273 do CPC/1973, que exige a verossimilhança da alegação e um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Já as medidas cautelares são tratadas no artigo 798 e seguintes, exigindo fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O estudante deve compreender a diferença entre medidas antecipatórias e cautelares, seus requisitos e a possibilidade de fungibilidade. A antecipação de tutela visa garantir a satisfação do direito antes do final do processo, enquanto as medidas cautelares visam proteger a eficácia do processo.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um autor precise de um medicamento urgente. Se ele esperar o final do processo, pode não sobreviver. Neste caso, pode pedir a antecipação de tutela para obter o medicamento imediatamente, com base no perigo de dano irreparável.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque as proposições I e II estão de acordo com o CPC/1973:
- I: A antecipação de tutela, de fato, tem como requisitos a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável.
- II: As medidas cautelares visam garantir a eficácia do processo principal e, de fato, têm como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, podendo ser preparatórias ou incidentais.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- III: Está incorreta. As medidas antecipatórias não são autônomas; elas estão no mesmo processo em que se busca o direito. As cautelares podem ser incidentais, mas não exclusivamente.
- IV: Também está incorreta. A jurisprudência admite a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias, permitindo que uma possa ser concedida quando a outra for inadequada, desde que preenchidos os requisitos.
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Fique atento à natureza das medidas e seus requisitos. Questões sobre fungibilidade frequentemente confundem candidatos; lembre-se de que a flexibilização é permitida quando os requisitos são atendidos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ALTERNATIVA II - CORRETA. As medidas cautelares não visam a satisfação de um direito, mas, sim, assegurar a sua futrura satisfação, devendo ser concedidas quando houver verossimilhança do direito acautelado (fumus bonis iuris) e perigo na demora da tutela satisfativa (periculum in mora). Podem ser concedidas incidentalmente ao processo principal ou antes do processo principal, conforme art 796, CPC.
ALTERNATIVA III - ERRADA. A tutela antecipada é autônoma. Já a medida cautelar é um instrumento da ação principal, não tem um fim em si mesmo, pois serve a uma outra tutela, de modo a garantir-lhe efetividade, podendo ser proposta antes da ação principal (neste caso é PREPARATÓRIA), ou ser
proposta INCIDENTALMENTE à ação principal.
ALTERNATIVA IV- ERRADA. Conforme art.273, paragráfo 7, do CPC é possível ao magistrado a substituição de um instituto por outro, quando a parte invocar um instito no lugar do outro.
comentário objetivo - os erros são:
III - as medidas cautelares podem ser incidentais ou preparatórias ( nao sao apenas incidentais)
IV - aplica tal princípio.
1- Prova inequívoca + verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
2- Prova inequívoca + verossimillhaça das alegações e abuso de direito de defesa ou manifesta protelatório do réu
Fora do exercício, mas também uma forma de concessão de antecipação de tutela:
3- Que um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles mostrar-se incontroverso.(art. 273, § 6º)
Segundo Marinoni, "a doutrina clássica afirma que a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo. A idéia de que a tutela cautelar objetiva garantir a efetividade da jurisdição é, de certa forma, consequência do conceito que vê na jurisdição apenas a função de dar atuação à vontade da lei".
Continua o Ilustre professor, "[...] a tutela não é uma tutela da jurisdição ou do processo, por várias razões. A mais óbvia é a de que, caso fosse tutela do Estado, não poderia ser entregue aos litigantes [...]"
"A tutela cautelar não pode ser vista como dirigida a assegurar a utilidade do processo. Como é evidente, a única utilidade que o autor almeja quando vai a juízo é a tutela do direito material. "Assim, a tutela cautelar somente pode ser relacionada com a efetividade do direito, ou com a segurança da situação tutelável, e não com seriedade da jurisdição [...]"
"[...] A tutela cautelar é direito da parte, correlacionada com o próprio direito à tutela do direito. Em razão deste direito, a jurisdição tem o dever de dar tutela cautelar à parte que tem o seu direito à tutela do direito submetido a perigo de dano".
(grifei e destaquei)
Quem estuda Processo Civil sabe que Marinoni é a doutrina moderna mais respeitada e citada pelos nossos tribunais pátrios.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo