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A loteria genética
O morticínio e as iniquidades provocados por ideias supostamente científicas sobre genes e raças são conhecidos. Em boa medida por causa desse histórico sombrio, parte da sociedade passou as últimas décadas ignorando, quando não combatendo, pesquisas no campo da genética humana, particularmente da genética comportamental. Não é uma estratégia particularmente brilhante. Um dos maus hábitos da realidade é que ela não vai embora só porque você não gosta dos resultados que ela produz.
Esse panorama começou a mudar nos últimos anos, com a publicação de livros escritos por cientistas com agenda abertamente progressista que mostram que os genes são relevantes para o comportamento humano. “The Genetic Lottery”, de Kathryn Paige Harden, é uma dessas obras. Seu maior mérito é apresentar e desmitificar o problema. Genes importam não só no âmbito individual mas também para os grandes desafios sociais, como a igualdade. O peso da genética no desempenho escolar de uma criança é igual ao da renda dos pais, ou seja, bem forte. E o desempenho escolar, vale lembrar, é uma variável-chave na definição da renda, felicidade e até do número de anos que a pessoa vai viver.
Harden faz um apanhado bem didático dos tipos de pesquisa genética que existem, as diferenças entre eles e como interpretá-los. Embora o senso comum pense os genes como determinantes, seu efeito sobre a maioria das características que nos interessam é muito mais probabilístico. Bons genes no ambiente errado não fazem milagres. E um ambiente propício pode fazer com que mesmo alguém que não tenha sido favorecido pela loteria genética se saia bem.
Uma boa analogia é com a miopia. Ela é 100% genética, mas depende de certas condições ambientais para manifestar-se. Mais importante, mesmo quando ela dá as caras, a sociedade tem uma solução não genética 100% eficaz: óculos.
(Hélio Schwartsman. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ helioschwartsman/2021/12/a-loteria-genetica.shtml. 18.12.2021. Adaptado)
I – Quando o ordenamento jurídico dispõe que todos têm direito à saúde e, ao mesmo tempo, prevê critérios para a prestação de serviços médicos e fornecimento de medicamentos, trata-se de matéria de justiça distributiva.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever que “as pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, consubstancia disposição de justiça geral ou política, pois cuida das relações na comunidade política, mediando as relações entre sujeitos definidos, em relação de reciprocidade, por meio de critérios de distribuição e proporcionalidade.
III – A justiça distributiva diz respeito às coisas que são divididas ou compartilhadas, como ocorre na configuração do Regime Geral de Previdência Social; a justiça comutativa, por sua vez, corresponde a uma estrutura de troca, obedecendo a um modelo aritmético, o que pode ser ilustrado pelos parâmetros de fixação das taxas no direito tributário, em que seu valor deve observar os custos da atuação estatal subjacente.
IV – O Supremo Tribunal Federal, ao considerar a reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos uma “política corretiva da desigualdade material existente entre brancos e negros na disputa, no âmbito de concursos públicos, pela assunção de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal” (excerto do voto do Min. Roberto Barroso, ADC nº 41), expressou juízo de justiça comutativa.
Considerando os termos e os conceitos presentes na citação abaixo:
“O indiciamento, ato posterior ao estado de suspeito, reclama a existência de um ‘feixe de indícios convergentes’ e está baseado em um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade em relação à autoria delitiva. Dessarte, é de bom alvitre que sejam realizadas diligências iniciais buscando elementos de informação sobre o autor do delito, evitando-se o constrangimento ilegal, a estigmatização e o etiquetamento jurídico e social decorrentes de um indiciamento temerário, desprovido de lastro mínimo.” (STJ, RHC 82511/RS, DJe 16/10/2017)
A ética aplicada ocupa-se da concretização dos princípios éticos diante das exigências morais e dos valores específicos de cada atividade, visando à realização de seus bens internos e tarefas particulares. Sendo assim, para a observância dos preceitos éticos aplicáveis à magistratura:
Com relação ao Aquífero Guarani, que abrange os territórios dos quatro países que fundaram o MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai):
A competência para processar e julgar ação civil pública proposta por uma associação de defesa ambiental por poluição de águas subterrâneas localizadas em município que se encontra na divisa entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina é do:
Considerando as diretrizes da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e da Lei nº 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), com relação ao pagamento por serviços ambientais relacionados com o regime de conservação das águas e dos serviços hídricos:
Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais em âmbito federal obrigam o empreendedor dentre outras exigências:
I – As três espécies de leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
II – O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, mas a efetiva realização das despesas dependerá da lei orçamentária.
III – As despesas de capital são aquelas pertinentes a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
IV – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
V – A previsão da despesa na lei orçamentária não gera, automaticamente, direito subjetivo à sua efetiva realização.
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I – As execuções contra os conselhos de fiscalização profissional seguem o regime dos precatórios, por se tratar de entidades com natureza jurídica de autarquia.
II – A cessão de crédito de natureza alimentar, executado sob o regime dos precatórios, é permitida; todavia, o crédito cedido perderá a sua natureza original e, consequentemente, a prioridade na ordem dos pagamentos.
III – O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
IV – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, portanto, não são suscetíveis de revisão por recurso especial ou extraordinário.