Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de
ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou
multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses
a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão,
de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em
processos distintos, é correto afirmar que: