Nos termos do Art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Contudo, a lei dispensa a necessidade de garantia ou penhora
na hipótese de:
Na execução trabalhista em que é executada a Creche Abraça Coração, entidade filantrópica, o Juiz do Trabalho homologou os
cálculos de liquidação do exequente no valor de R$ 10.000,00. Após fazer uso do bloqueio on-line de contas, foi penhorado o
valor de R$ 1.000,00, tendo interesse a executada em interpor embargos à execução. De acordo com a CLT, a
Na reclamação trabalhista movida por Leonor, já em fase de execução, foram esgotados todos os meios de satisfação de seu
crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Diante do disposto na legislação vigente,
A empresa Orange Distribuidora Agrícola Ltda. foi demanda
na Justiça do Trabalho, sendo requerida a concessão de tutela
provisória de urgência em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Assim, da decisão interlocutória que
acolher ou rejeitar o incidente: