Vera é secretária da uma clínica odontológica. Ela era sócia de uma empresa de vigilância que encerrou suas atividades e deixou
de quitar as verbas rescisórias de seus ex-empregados. Assim, ela foi incluída em uma das reclamações trabalhistas, tendo sua
conta-salário sofrido penhora on-line. Diante do exposto e de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência predominante
do TST:
A Associação Filantrópica Gratidão está sendo executada em reclamação trabalhista movida por Fátima. Após a homologação dos
cálculos de liquidação e não concordando com eles, a Associação ingressou com embargos à execução. Nesse caso e de acordo com a CLT:
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento
de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de
Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a
legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
No decorrer de uma execução trabalhista e restando infrutíferas todas as formas de satisfação do julgado em nome da reclamada pessoa jurídica, o exequente Sávio instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o
sócio na ação e penhorar seus bens pessoais. Submetido o feito ao contraditório, o sócio se opôs ao quanto pretendia Sávio,
sendo que após os trâmites legais a juíza julgou procedente o incidente e incluiu o sócio para que a execução fosse sobre ele
direcionada. Nos termos da CLT,
Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi
condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras
pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT,