À luz da Constituição de 1988, a lei que instituiu o plano
plurianual deve estabelecer as diretrizes e metas da
Administração Pública sem, no entanto, definir valos
máximos ou mínimos que podem ou devem ser gastos
com determinados projetos ou tipos de despesas.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos na Constituição serão elaborados de forma
independente e distinta do plano plurianual, para depois
serem apreciados pelo congresso nacional.
A prestação de contas de aplicação de subvenção social
ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro
de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao
do recebimento.
A lei orçamentária anual compreende, exclusivamente,
dois aspectos: o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União (excluídos seus fundos e entidades da
administração direta) e a lista de metas fiscais para o ano
subsequente.
A Lei Orçamentária Anual conta com dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas,
não se incluindo nessa Lei qualquer aspecto ou regra
quanto à proibição para a autorização de abertura de
créditos suplementares e/ou a contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita.