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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO N.º 000/2009
Alterar o artigo 4.º da Resolução TRE/MT n.º 500/2003, que dispõe sobre a criação da Escola de Eleitores e instituição de seu Regulamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de sua autonomia administrativa e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 00, da Lei n.º 4.000/2006, e pelo art. 99, VII e VIII, do Regimento Interno e, Considerando a necessidade de aprimorar o funcionamento da Escola de Eleitores; Considerando o que ficou decidido na sessão plenária ordinária do dia 30/2/2008, devidamente registrada na Ata de n.º 8.888;
RESOLVE:
Art. 1.º O artigo 3.º da Resolução TRE/MT n.º 000, de 31/4/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para que o trecho da resolução fictícia acima respeite as normas de redação de documentos oficiais, é necessário
Uma das características fundamentais de um texto oficial é a clareza.
A redação de um documento oficial não deve ocorrer de outra forma que não a estritamente impessoal; tal forma é necessária a esse tipo de expediente, uma vez que ele é enviado, necessariamente, em nome do serviço público.
I. A redação oficial caracteriza-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. II. As comunicações oficiais podem permitir mais de uma interpretação, ser imparciais e rigorosamente uniformes, bem como exigir o uso de certo nível de linguagem. III.Um ato normativo de qualquer natureza não deve ser redigido de forma obscura, que dificulte, impeça ou impossibilite sua compreensão.
São CORRETAS