A LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 relata
sobre a Contribuição de Melhoria e afirmar que um dos
requisitos mínimos para tal é que para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos
no inciso anterior é a fixação de prazo não inferior a:
Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana
a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos
ou mantidos pelo Poder Público, EXCETO: