Questões de Concurso
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De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sobre essa temática analise as seguintes afirmações:
I- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e facultativa.
II- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, mesmo que não esteja extinto o direito da Fazenda Pública.
III- O lançamento ocorre por homologação quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
IV- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados por terceiro, visando à extinção total do crédito.
V- Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Quais das afirmativas apresentam CORRETAMENTE apenas disposições encontradas no Código Tributário Nacional sobre lançamento?
De acordo com a Lei nº 6.830/80, com o CTN e com o direito tributário, julgue o próximo item.
A moratória, o depósito de seu montante integral, a
compensação, a transação e a remissão extinguem o
crédito tributário.
De acordo com a Lei nº 6.830/80, com o CTN e com o direito tributário, julgue o próximo item.
No prazo de 30 dias dos embargos, o executado deverá
alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas,
juntar documentos e rol de até cinco testemunhas,
bem como apresentar reconvenção ou compensação.
A dispensa total ou parcial da obrigação tributária é viável mediante autorização legislativa explícita e embasamento justificado, considerando a situação financeira, equívocos ou ignorância plausível do sujeito passivo, revelando-se como uma medida excepcional e criteriosa no âmbito da legislação tributária.