O imposto de competência da União sobre serviços de transportes e comunicações tem como
fato gerador a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; e a
prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por
qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão
e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser
captada fora desse território. De acordo com o Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é: