A Constituição Federal não cria tributo em concreto, apenas ...
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Gab. A
É de extrema relevância distinguir a competência tributária da capacidade tributária ativa. Neste sentido, a competência tributária é a outorga de competência feita pela Constituição aos entes federativos para que instituam, em seus territórios, determinados tributos. Já a capacidade tributária diz respeito à possibilidade de fiscalizar, cobrar e arrecadar determinado tributo.
Enquanto a competência tributária é indelegável, isto é, somente o ente descrito na Constituição pode exercê-la, a capacidade tributária ativa pode ser delegada a outro ente ou mesmo a pessoa jurídica privada.
É nesse sentido que disciplina o art. 7, § 3º, do CTN:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (…)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
GABARITO: A
Nem a constituição e nem o CTN instituem tributos. Eles apenas dispões sobre normas gerais de Direito Tributário(como se pode/deve instituir). Quem realmente institui são os entes federativos que possuem competência tributária/competência legislativa plena.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
Gab A
A competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos. A CF não cria qualquer tributo, apenas atribui competência para que os entes políticos possam fazê-lo por meio de suas leis. Características:
Facultatividade = Não há uma imposição constitucional para que os entes instituam os tributos de sua competência. Cabe ao ente realizar juízo de conveniência política (e econômica) ao decidir a questão.
No entanto, fique atento, pois, a LRF trouxe, em seu art. 11, a previsão de que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. O artigo, em seu § 1º, ainda veda a realização de transferências voluntárias para os entes que deixem de instituir impostos de sua competência.
Irrenunciabilidade = Apesar de ser facultativo o exercício, o ente federado não pode renunciar às competências que lhe foram atribuídas pela Constituição.
Indelegabilidade
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A competência tributária em sentido amplo pode fragmentar-se em: i) competência tributária em sentido estrito; e ii) capacidade tributária ativa.
A competência tributária em sentido amplo abrange quatro atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo. Fragmentando, temos que a competência tributária em sentido estrito refere-se apenas à possibilidade de instituir um tributo mediante lei; é, portanto, uma atribuição política. Já a capacidade tributária ativa engloba as funções meramente administrativas de arrecadar, fiscalizar e executar leis e demais atos.
Somente é indelegável a competência tributária em sentido estrito (instituir tributo); por esse motivo a ressalva na segunda parte do caput do art. 7º do CTN. Dessa maneira, é possível delegar a capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público, ou seja, delegar as atribuições administrativas (arrecadar, fiscalizar, executar).
Imprescritibilidade
O não exercício da competência tributária não implica em prescrição dessa atribuição, podendo ser, a qualquer tempo, exercida pelo ente competente. Mesmo que este ente nunca venha a exercer sua competência, outra pessoa política não poderá exercê-la.
Inalterabilidade
A competência tributária não pode ser alterada pelo ente federado.
resumindo
competencia tributaria é indelegavel
capacidade tributaria é delegavel, mas apenas para outra pessoa de direito publico
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