A Constituição Federal não cria tributo em concreto, apenas ...

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Q1621983 Direito Tributário
A Constituição Federal não cria tributo em concreto, apenas outorga aos Entes Políticos possibilidade de instituí-los por lei. A essa aptidão denomina-se de:
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Comentários

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Gab. A

É de extrema relevância distinguir a competência tributária da capacidade tributária ativa. Neste sentido, a competência tributária é a outorga de competência feita pela Constituição aos entes federativos para que instituam, em seus territórios, determinados tributos. Já a capacidade tributária diz respeito à possibilidade de fiscalizar, cobrar e arrecadar determinado tributo.

Enquanto a competência tributária é indelegável, isto é, somente o ente descrito na Constituição pode exercê-la, a capacidade tributária ativa pode ser delegada a outro ente ou mesmo a pessoa jurídica privada

É nesse sentido que disciplina o art. 7, § 3º, do CTN:

"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (…)

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”

GABARITO: A

Nem a constituição e nem o CTN instituem tributos. Eles apenas dispões sobre normas gerais de Direito Tributário(como se pode/deve instituir). Quem realmente institui são os entes federativos que possuem competência tributária/competência legislativa plena.

Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

Gab A

A competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos. A CF não cria qualquer tributo, apenas atribui competência para que os entes políticos possam fazê-lo por meio de suas leis. Características:

Facultatividade = Não há uma imposição constitucional para que os entes instituam os tributos de sua competência. Cabe ao ente realizar juízo de conveniência política (e econômica) ao decidir a questão.

No entanto, fique atento, pois, a LRF trouxe, em seu art. 11, a previsão de que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. O artigo, em seu § 1º, ainda veda a realização de transferências voluntárias para os entes que deixem de instituir impostos de sua competência.

Irrenunciabilidade = Apesar de ser facultativo o exercício, o ente federado não pode renunciar às competências que lhe foram atribuídas pela Constituição.

Indelegabilidade

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

A competência tributária em sentido amplo pode fragmentar-se em: i) competência tributária em sentido estrito; e ii) capacidade tributária ativa.

A competência tributária em sentido amplo abrange quatro atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo. Fragmentando, temos que a competência tributária em sentido estrito refere-se apenas à possibilidade de instituir um tributo mediante lei; é, portanto, uma atribuição política. Já a capacidade tributária ativa engloba as funções meramente administrativas de arrecadar, fiscalizar e executar leis e demais atos.

Somente é indelegável a competência tributária em sentido estrito (instituir tributo); por esse motivo a ressalva na segunda parte do caput do art. 7º do CTN. Dessa maneira, é possível delegar a capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público, ou seja, delegar as atribuições administrativas (arrecadar, fiscalizar, executar).

Imprescritibilidade

O não exercício da competência tributária não implica em prescrição dessa atribuição, podendo ser, a qualquer tempo, exercida pelo ente competente. Mesmo que este ente nunca venha a exercer sua competência, outra pessoa política não poderá exercê-la.

Inalterabilidade

A competência tributária não pode ser alterada pelo ente federado. 

resumindo

competencia tributaria é indelegavel

capacidade tributaria é delegavel, mas apenas para outra pessoa de direito publico

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