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Leia o texto a seguir.
“Tratar de democracia na contemporaneidade simplifica vislumbrar horizontes de cidadania, a afirmar mais ou menos intervenção no sistema político e capacidades comunicativas no sistema jurídico. Significa, sob o signo da contingência e do risco, admitir relações de poder mais inclusivas e abertas, que requerem da política procedimentos e decisões mais legítimos e eficazes. Impõe, enfim, trabalhar cidadania e democracia não apenas como método e forma aplicável à política, mas como princípio valorativo e orientador nas relações sociais.”
DIAS, W. R. Cidadania e teoria democrática. In: RESENDE, A. J. C. (coord.). Poder Legislativo e cidadania. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Escola do Legislativo, Núcleo de Estudos e Pesquisas, 2015. p. 210. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/publicacoes_assembleia/obras_referencia/arquivos/poder_legislativo_cidadania.html
Reconhecendo a inexistência de uma forma democrática única, mas variadas possibilidades relacionadas a questões como o multiculturalismo e a apropriação social de direitos pelos cidadãos, Santos, citado por Dias (2015), aponta, em síntese que abrange as correntes vinculadas ao aprofundamento democrático, três caminhos em torno da cidadania democrática, que são
I. criação de novas instâncias coletivas de decisão.
II. otimização dos prazos e custos quanto à implementação de políticas.
III. ampliação do aprofundamento das experiências de participação democrática.
IV. mobilização por direitos que ressignifiquem pensamentos, olhares, saberes e fazeres.
V. apropriação de valores que envolvem questões humanas e sociais da comunidade educativa.
VI. articulação entre esferas local, nacional e global, a compreender movimentos emancipatórios e contra hegemônicos.
Os três caminhos estão corretamente indicados em:
O reconhecimento da educação legislativa, enquanto tradução e materialização da função educativa do parlamento, tem levado, no âmbito dessas casas, a um processo de crescente valorização e consolidação das “escolas do legislativo” como os espaços próprios para o efetivo exercício dessa missão pedagógica.
Fonte: MARQUES JUNIOR, A. M. Educação legislativa: as escolas do Legislativo e a função educativa do parlamento. Elegis, Brasília, n. 3, p. 73-86, 2º semestre 2009. Disponível em: https://e-legis.camara.leg.br/cefor/index.php/elegis/article/view/23/19. Acesso em: 27 nov. 2022.
Em relação ao reconhecimento crescente do papel educativo do parlamento, a par das demais funções tradicionalmente consideradas, analise as afirmativas abaixo:
I. A educação legislativa seria, assim, uma ação consciente e organizada do parlamento, no sentido de capacitar e qualificar a atuação dos agentes envolvidos no processo de representação e participação democrática, sob a perspectiva das questões inerentes às funções e à atuação dos três Poderes.
II. No aspecto subjetivo, o foco da educação legislativa estaria voltado para a sensibilização, conscientização, motivação e mobilização, restrita dos agentes públicos, apenas para um adequado conhecimento e reconhecimento do Poder Legislativo.
III. É fundamental que as ações e programas desenvolvidos no âmbito da educação para a democracia sejam orientados por uma prática pedagógica que privilegie e dê sustentação à formação de uma consciência crítica e emancipadora dos indivíduos.
IV. No aspecto objetivo, portanto, a educação legislativa estaria relacionada à instrumentalização dos atores públicos e sociais para o exercício, de forma direta ou indireta, das funções e atribuições do parlamento, especialmente no âmbito da elaboração legislativa, da fiscalização, do acompanhamento das políticas públicas e da representação político-parlamentar.
É CORRETO apenas o que se afirma em