A função administrativa se descentraliza quando o
Estado a exerce indiretamente, por meio de entidades
administrativas por ele criadas, que compõem a
Administração Pública indireta: autarquias, fundações
governamentais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e consórcios públicos, delegadas para
esse propósito específico.
A Administração Direta é formada pelos órgãos públicos
que fazem parte do Estado e exerce suas funções de
maneira centralizada, enquanto a Administração Indireta
é formada por órgãos que não pertencem ao Estado, mas
são ligados a ele e desenvolvem atividades
administrativas para o Estado de maneira
descentralizada.
Segundo o Decreto Lei n.º 20067, a descentralização da
atividade administrativa na Administração Federal ocorre
em três planos: entre os órgãos federais, diferenciando
claramente direção e execução; entre a Administração
Federal e as unidades federativas, por meio de convênios,
quando estas estiverem preparadas; e da esfera federal
para o setor privado, através de contratos ou concessões.
A descentralização administrativa é caracterizada pela
transferência de competências da União para os estados,
municípios e Distrito Federal, visando uma maior
autonomia na gestão pública. Portanto, a criação de
autarquias e fundações públicas é um exemplo prático
desse processo.
A delegação de competência na Administração Pública é
um ato irrevogável, uma vez que visa descentralizar a
tomada de decisões para uma eficiente execução das
atividades administrativas