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Q1700198 Legislação de Trânsito

Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. art. 176, “deixar o condutor envolvido em acidente com vítima”:


I. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.

II. De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.

III. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

IV. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

V. De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


A punição é de:

Alternativas
Q1700197 Legislação de Trânsito

Segundo o Código de Transito Brasileiro, art. 175, “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”, a infração será:


Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Q1700196 Legislação de Trânsito

Segundo o Código de Transito Brasileiro, as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. No art. 162, inciso III, “dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo”, a infração será:


Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Q1696619 Legislação de Trânsito
Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto. É uma infração que pode ser considerada crime de trânsito:
Alternativas
Q1696610 Legislação de Trânsito
No caso de condutor de veículo escolar, de acordo com o Art. 230 (item XX- atualizado com a redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019), conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136, está previsto:
Alternativas
Respostas
561: E
562: A
563: B
564: D
565: E