Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito do Código
de Trânsito Brasileiro ou da legislação
complementar, e o infrator sujeita-se às
penalidades e às medidas administrativas e às
punições previstas neste mesmo Código.
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos
ou substâncias, constituí:
Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito do Código
de Trânsito Brasileiro ou da legislação
complementar, e o infrator sujeita-se às
penalidades e às medidas administrativas e às
punições previstas neste mesmo Código.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança, constituí:
Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito do Código
de Trânsito Brasileiro ou da legislação
complementar, e o infrator sujeita-se às
penalidades e às medidas administrativas e às
punições previstas neste mesmo Código.
Transportar crianças em veículo automotor
sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas, constituí: