A doença de trabalho tem previsão legal no
inciso II do artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de
1991, que a define como enfermidade adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.Diferentemente da doença profissional,
a doença de trabalho não está atrelada à função
desempenhada pelo trabalhador, mas ao local onde o
operário é obrigado a trabalhar. Existem algumas doenças que não são consideradas
doença de trabalho em virtude de sua natureza, pois se
desenvolvem naturalmente. São elas: EXCETO: