O poder de revisão da Constituição é inerente ao poder
constituinte originário, permitindo ajustes na estrutura
fundamental do Estado, preservando sua natureza
primordial de moldar as leis fundamentais do país.
O Poder Constituinte é o poder que fundamenta a criação
de uma nova Constituição e a reforma desse texto
constitucional. Nos Estados federativos, esse poder
legitima a auto-organização dos Estados-membros por
meio de suas próprias Constituições, bem como as
respectivas reformas dos textos constitucionais
estaduais.
A presença de normas programáticas na Constituição
implica a criação de obrigações específicas e imediatas
para o Poder Público, que devem ser implementadas de
forma imediata e incondicional.
A abordagem sociológica da Constituição sustenta que
esse documento é um produto exclusivo do ordenamento
jurídico, não sendo influenciado por fatores sociais,
políticos ou econômicos que permeiam a sociedade.