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Maria defendia que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que flutuante, poderia ensejar essa medida, que se daria na modalidade de intervenção espontânea. Helena, por sua vez, apregoava que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que consolidada, permitiria a adoção dessa medida, que observaria a modalidade de intervenção provocada.
Inês, ao analisar o posicionamento de Maria e Helena, concluiu corretamente, à luz da sistemática constitucional, considerando, de um lado, o fato deflagrador da intervenção, e, do outro, de modo autônomo, a respectiva modalidade de intervenção, na perspectiva da suspensão do pagamento da dívida pública, que
Assinale
Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) autorizar a instauração de processo contra o presidente e o vice‑presidente da República e os ministros de Estado.