Questões de Concurso Comentadas por alunos sobre poder constituinte originário, derivado e decorrente - reforma (emendas e revisão) e mutação da constituição em direito constitucional
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As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
A situação de crise constitucional não apresenta perigo para a vida das instituições, mas se recomenda uma nova constituinte caso o problema político que lhe deu causa não seja meramente pontual.
As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
As limitações explícitas ao poder de reformar podem ser temporais, circunstanciais e materiais, sendo que ambas restringem a quebra de princípios constitucionais.
As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
O poder de reforma constitucional é de natureza política e é exercido pelo poder constituinte constituído.
I. É inicial: o resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
II. É ilimitado: as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
III. É incondicionado: não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
IV. É precário: esgota-se quando da conclusão da Constituição. Ocorrendo um novo “momento constituinte”, de necessária ruptura com a ordem estabelecida, caberá ao poder constituinte derivado a tarefa de instituir uma nova ordem jurídica. Estão corretos os itens
Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país.