Após a divulgação das demonstrações contábeis de uma entidade
do setor público, o auditor independente tomou conhecimento
de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do seu
relatório, poderia tê-lo levado a alterar seu relatório.
Essa entidade é proibida pela legislação de alterar as
demonstrações contábeis divulgadas.
Nessas circunstâncias, de acordo com a NBC TA 560 (R1)–
Eventos Subsequentes, o auditor deve
O Tribunal de Contas do Estado Gama determinou a realização de
auditoria sobre a gestão financeira dos beneficiários do regime
emergencial de operação e custeio do transporte coletivo no
Município Alfa. Esse regime, instituído por lei municipal, tinha por
objetivo evitar falhas na prestação do serviço, decorrentes da
pandemia de Covid-19, minimizando os seus impactos
econômicos e sociais com o repasse de subsídios não previstos
originalmente no contrato de concessão.
Na sistemática estabelecida pela Declaração de Lima, a auditoria:
Segundo a ISSAI 100, emitida pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), as
auditorias do setor público partem de objetivos que podem ser distintos, dependendo do tipo de auditoria que
está sendo realizada. No entanto, todos os objetivos visam contribuir para uma boa governança. Sendo assim,
NÃO é caracterizado como um dos objetivos das auditorias do setor público:
A amostragem de auditoria compreende a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos
itens pertencentes à população relevante para fins de auditoria. Portanto, conforme a NBC TA 530, o risco de
amostragem pode ser considerado como o(a)
O uso da amostragem em auditoria tem como objetivo proporcionar uma base razoável para o auditor concluir
quanto à população da qual a amostra é selecionada. De acordo com a NBC TA 530 – Amostragem em
Auditoria, a amostragem de auditoria pode ser considerada como o(a)