Segundo a CLT, Capítulo II, Art. 458, além do pagamento
em dinheiro, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, estão contidos, para todos os efeitos legais,
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção (conforme Art. 130 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT):