Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrimônio do casal é constituído basicamente por um único imóvel adquirido onerosamente durante o casamento, utilizado para fins de moradia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, nessa situação, a fiança será considerada
Irene conviveu em união estável com Hugo, empresário, que durante o relacionamento transferiu para a sua empresa todos os
bens que adquiriu, inclusive o único imóvel residencial que adquirira onerosamente durante o relacionamento e que serviu para a
moradia do casal até a data do óbito de Hugo. Irene não possuía nenhuma participação societária na empresa do falecido. Nessas circunstâncias, Irene