Questões de Concurso Sobre concurso de pessoas em direito penal
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I – Coautoria sucessiva é aquela que se daria quando, consumada a infração, ingressaria o coautor, por adesão à conduta criminosa, antes do exaurimento;
II - Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em coautoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente;
III - A coautoria exige que todos os coautores tenham o mesmo comportamento;
IV - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, inclusive quando elementares do crime;
V - Por força do art. 30 do CP, o particular pode ser coautor nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.), desde que tenha ciência dessa elementar.
Está correto apenas o que se afirma em:
II – O erro de tipo, incidente sobre elementares e circunstâncias, exclui a culpa, mas não o dolo, quando vencível.
III – Para a caracterização do concurso de agentes exige-se que a pessoa concorra com uma causa para o resultado, admitindo-se a participação por omissão em crimes comissivos.
IV – Para caracterização da legítima defesa é imperioso que a agressão seja injusta, atual ou iminente e decorra de uma conduta dolosa.
V – Na fixação da pena de multa o magistrado deve atender exclusivamente à situação econômica do réu, em observância ao princípio da individualização da pena.
No que diz respeito ao concurso de pessoas, o sistema penal brasileiro adota a teoria monista, ou igualitária, mas de forma temperada, pois estabelece graus de participação do agente de acordo com a sua culpabilidade, inclusive em relação à autoria colateral ou acessória, configurada quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente uma das outras.