O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator,
apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do
Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir
a produção de provas no prazo de cinco dias.
A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se
prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem
inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.
De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do mudo, do surdo ou do
surdo-mudo será feito pela forma seguinte: ao surdo serão apresentadas por escrito as
perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do
mesmo modo dará as respostas; caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto
crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no
regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de
regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de
preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.