Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:
Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.
I. O direito brasileiro não alberga pensão por morte presumida, razão pela qual o benefício era de indeferir-se de plano.
II. Ter-se-ia de aguardar seis meses a partir da declaração de morte presumida pela autoridade judicial competente para a concessão de pensão provisória.
III. Deferir-se-ia o benefício independentemente do prazo e da declaração judicial, em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu.
IV. Os dependentes deverão devolver aos cofres previdenciários as quantias percebidas a título de benefício, ainda que não se lhes impute má-fé.
Para responder às questões 83 e 84 considere o enunciado seguinte:
Ocorrido desastre aéreo, estando determinado segurado na lista de passageiros, foi requerida pensão antes mesmo que houvesse a identificação do corpo. Seis meses após, o segurado reaparece vivo, narrando ter recebido socorro de tribo de índios isolada, o que tornou muito difícil tanto o contato com a civilização quanto a viagem de volta.
I. Jamais poderia ser admitida presunção de morte antes de encerrado definitivamente o trabalho de identificação dos mortos no acidente.
II. A hipótese contempla morte presumida em razão de desaparecimento, figura jurídica que, em Direito Previdenciário, difere da simples ausência.
III. Em sendo o ato de concessão da pensão “ato jurídico perfeito”, constituindo direito adquirido dos dependentes, o retorno do segurado é irrelevante, não guardando efeito qualquer sobre a relação de direito.
IV. Porque a relação jurídica gerada pelo requerimento da pensão previdenciária implica decidir sobre a própria existência do segurado, a ação judicial pertinente refoge à competência da Justiça Federal, pois acarreta conseqüências no registro civil.
I. A imunidade que a Constituição Federal empresta aos templos de qualquer culto inviabiliza que ministros de confissão religiosa sejam em razão dessa mesma condição contribuintes da Previdência Social.
II. O servidor público federal ocupante de cargo em comissão que não pertença aos quadros efetivos da entidade pública sujeita-se ao Regime Geral da Previdência Social em condição idêntica à de empregado.
III. Trabalhador eventual é aquele que presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviço por período não superior a três meses.
IV. Não se admite como início de prova de trabalho rural documento de produtor rural em nome de terceiro, ainda que parente.
I. Apontando iterativa jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, que “não há direito adquirido a regime jurídico”, o princípio tempus regit actum não encontra aplicação no Direito Previdenciário; assim, o segurado que já possuía o direito à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 9.876/99 não faz jus a, nos dias de hoje, requerer o benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II. As contribuições sociais incidentes sobre apostas feitas em concursos de prognósticos têm como contribuintes as pessoas jurídicas que promovem o recolhimento; e não os apostadores.
III. As prestações previdenciárias guardam natureza eminentemente alimentar constituindo, no mais das vezes, o meio de subsistência básica do ser humano, cuja demora no deferimento pode causar danos irreparáveis à existência digna de quem delas depende.
IV. Em razão de serem os chamados “bóias-frias” trabalhadores eventuais, excluem-se ainda hoje do amparo da legislação previdenciária, mesmo quando surpreendidos pela fiscalização previdenciária em plena atividade laborativa.
As empresas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços:
I. podem optar pelo SIMPLES.
II. estão sujeitas às regras do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
III. para todos os fins, são equiparadas a instituição financeira.
IV. podem operar sem a necessidade de celebrar contrato escrito com seus clientes.
I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário unipessoal.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos, voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
II. Apesar da recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza é contratual.
III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.
IV. As dívidas tributárias nunca se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão de exigibilidade.
Para responder à questão 74, considere os textos legais transcritos a seguir e que tratam da interposição fraudulenta:
a) Art. 59 da Lei Federal nº 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76: “Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
.................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.”
b) Art. 33 da Lei Federal no 11.488/07:
“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vista no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
I. A fraude contra credores é instituto de direito material regulado pelo Código Civil; enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual regulado pelo Código de Processo Civil.
II. A fraude à execução pode ser decretada incidenter tantum no próprio processo de execução, dispensando processo autônomo, ao contrário da fraude contra credores, que pressupõe o ajuizamento da denominada “ação pauliana”.
III. A fraude contra credores gera a possibilidade de anulação de atos praticados pelo devedor após ter contraído a dívida, mesmo antes do início do processo.
IV. Ao reconhecimento da fraude contra credores faz-se mister a presença do eventus damni e do consilium fraudis.
I. Contra a decisão interlocutória que indefere a produção de uma prova, o recurso de agravo somente pode ser deduzido na forma retida.
II. Será de instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 522 cujo rol é taxativo.
III. Não admite agravo regimental a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV. Conforme entendimento doutrinário dominante haurido de interpretação sistemática, as decisões interlocutórias proferidas na audiência serão sempre impugnáveis por meio do agravo retido, deduzido na forma oral, não sendo admitido o agravo de instrumento.
I. Não cabe pedido de uniformização contra decisão recursal que julga agravo interposto em face de decisão concessória de antecipação de tutela.
II. Segundo o entendimento dominante, são admitidos o pedido contraposto e a ação rescisória no rito dos juizados especiais federais.
III. As pretensões cautelares no rito dos juizados especiais federais serão deduzidas incidentalmente, não tendo autonomia procedimental.
IV. A Lei n° 10.259/2001, apesar de prever a aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995, não autoriza a arbitragem no âmbito dos juizados especiais federais.
I. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos federais de fiscalização das relações de trabalho.
II. A competência da autoridade judicial brasileira para julgar causas relativas a imóveis situados no Brasil é chamada “internacional exclusiva”.
III. Considera-se “preclusão lógica” a que se opera em razão da faculdade processual já ter sido exercida.
IV. A audiência preliminar deve ser designada apenas quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
I. A execução de título extrajudicial, que inicia definitiva, passa a ser provisória enquanto pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos com efeito suspensivo.
II. A fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ocorre de forma automática, no mesmo processo em que foi proferida a decisão judicial, dispensando-se, assim, o requerimento do credor.
III. Na execução por título extrajudicial, a segurança do juízo não é condição para oposição dos Embargos do Devedor.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe prejudicialidade, a ensejar o simultaneus processus, entre a ação anulatória previamente ajuizada e a execução, opostos ou não, em relação a esta, os embargos do devedor.
I. O exeqüente deve necessariamente requerer ao juízo da execução que determine seja a certidão de distribuição da execução averbada nos registros de bens do executado.
II. Na execução provisória, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, mediante caução idônea, não cabe o levantamento de dinheiro pelo exeqüente.
III. A defesa contra a execução de sentença, chamada de impugnação, pressupõe a realização de penhora.
IV. Vigora em nosso sistema processual a regra da autonomia dos Embargos de cada co- executado quanto ao prazo para oposição, exceto na situação do litisconsórcio passivo entre cônjuges.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I. Quanto à classificação das ações, a moderna doutrina adota a teoria civilista, vinculando o conceito de ação à pretensão de direito material.
II. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado, na Itália, a autonomia da ação, enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.
III. Segundo a doutrina de Pontes de Miranda, as ações, quanto à eficácia, podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas, declarativas, mandamentais ou executivas.
IV. Atribui-se a Alfredo Buzaid a criação da chamada “Escola Processual de São Paulo”, que influenciou decisivamente no plano de política legislativa do atual Código de Processo Civil e em diversos institutos jurídicos, como, por exemplo, o da coisa julgada.