Questões de Concurso
Para trf - 3ª região
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Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA:
I. Pelo spoil system, atualmente praticado no Brasil, a indicação para cargos públicos de confiança no Poder Executivo é rotineiramente utilizada para obter alianças ou apoios políticos, prosperando o apadrinhamento e a troca de favores.
II. A aprovação final de leis no Congresso Nacional opera, em grande medida, por meio do sistema comissional, e não em sessão plenária.
III. Municípios não podem aprovar leis municipais em contradição com as leis federais, cabendo à Justiça Federal a competência originária para restabelecer a superioridade e unidade da legislação federal.
IV. É vedado o overruling de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da aprovação de
Emenda Constitucional, sendo esta hipótese, necessariamente, de inconstitucionalidade da respectiva
Emenda Constitucional.
Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:
I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.
II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.
III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.
IV – É lícita a exigência de prestação de
caução ou depósito para garantir o
pagamento dos custos e despesas relativas
aos procedimentos previstos na convenção,
podendo o interessado, se o caso, alegar
impossibilidade de arcar com tais gastos,
caso em que poderá ser eximido de tais
pagamentos.
I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.
II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.
III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;
IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.
I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico. II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas. III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável. IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país ”A” manda aplicar a lei do país ”B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país “C”.
I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum. II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC); (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS). III – São fontes jurídicas do MERCOSUL: (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
I - É ilícito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por esse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das forças de terra, ar e mar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo, em qualquer hipótese, apresentem caráter nitidamente político. II - O asilo diplomático só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança. III - Um Estado parte tem direito de pedir a outro Estado parte que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação, que a legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território. IV - Não viola o tratado o Estado que, tendo concedido asilo ou refúgio a determinado indivíduo, proceda à sua vigilância ou ao internamento em distância prudente de suas fronteiras, a pedido do Estado interessado, quando se tratar de dirigentes notórios de movimento subversivo assim como daqueles sobre os quais existam provas de que se dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.