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A explicação é maniqueísta na medida em que divide o mundo em bons e maus. É presunçosa quando coloca seu defensor do lado dos bons. É elitista e arrogante quando desrespeita a opinião de 60 milhões de brasileiros, reduzindo-os a partidários do mal ou, no mínimo, a idiotas enganados e manipulados por um grupo maquiavélico de fabricantes e comerciantes de armas.
Creio haver certa concordância entre analistas sobre o fato de que a força da campanha do “não” consistiu em enfatizar dois pontos, o direito individual à legítima defesa e a crítica ao fracasso das políticas públicas de segurança, isto é, ao não-cumprimento pelo Estado do dever de proteger os cidadãos.
Sem entrar na discussão substantiva do tema, eu diria que a surpresa do resultado do referendo provém exatamente do fato de que tais argumento tenham encontrado recepção tão positiva. Houve seguramente fatores tópicos que afetaram os resultados, como a tradição gaúcha de uso de armas, as necessidades de defesa das populações de fronteira. Mas eles não explicam a vitória generalizada do “não”.
A surpresa vem, sobretudo, do eco encontrado pela defesa de um direito civil clássico, a proteção da própria vida. Pesquisa de opinião pública na região metropolitana do Rio de Janeiro, em 1997, revelou muito baixa consciência de direitos, sobretudo políticos e civis. Do total de entrevistados, 57% não conseguiram mencionar nem um direito sequer. Apenas 2% mencionaram direitos políticos e 12% direitos civis. A situação só melhorava um pouco em relação aos direitos sociais, reconhecidos por 26% dos entrevistados.
O referendo veio mostrar que, colocados diante de um problema concreto de direitos, os eleitores identificaram com clareza um direito civil clássico. É sintomático também que, na pesquisa, a consciência de direitos variava na proporção direta da escolaridade. O “não” predominou exatamente entre os mais educados.
Pode-se alegar que se trata propriamente de um direito clássico, isto é, de um liberalismo do século 19. Mas, em nossa tradição estatista e patrimonial, desenvolver a consciência de direitos individuais, mesmo com um século de atraso, é, sem dúvida, uma novidade e mesmo um progresso.
O progresso do outro argumento não foi surpresa. Nossa tradição sempre atribuiu ao Estado a tarefa de resolver tudo, inclusive o problema da segurança (nesse ponto, aliás, ela não diverge da tradição do Estado gendarme). É o óbvio ululante que nossos governos, nos três níveis de administração, com ou sem contingenciamento de verbas, têm falhado miseravelmente em proteger o cidadão. Impedir que o cidadão decida se vai ou não comprar uma arma quando o governo não consegue defendê-lo, restringir um direito ao mesmo tempo que não se cumpre um dever - eis a combinação explosiva que me parece ter levado 60 milhões a votar pelo “não”, concorde-se ou não com a decisão.
Não por acaso, em Diadema, onde a prefeitura executa há cinco anos, antes do Estatuto do Desarmamento, uma política eficiente de segurança, o “sim” venceu, embora por pequena margem.
(CARVALHO, José Murilo de. Folha de São Paulo: 30 / 10 / 2005.)
A gramática ensina que em não poucos contextos frasais a concordância verbal é facultativa. Tendo em vista esse fato, sugere-se abaixo, entre parênteses, ao lado da concordância observada no texto, uma segunda possibilidade de concordância.
I - “Houve (houveram) seguramente fatores tópicos que afetaram os resultados”.
II - “Do total de entrevistados, 75% não conseguiram (conseguiu) mencionar nem um direito sequer”.
III - “É sintomático também que, na pesquisa, a consciência de direitos variava (variavam) na proporção direta da escolaridade”.
IV - “eis a combinação explosiva que me parece ter (terem) levado 60 milhões a votar pelo ‘não’”.
Deve-se entender como correta, no português culto, a dupla concordância que se lê em:
I - como regra os recursos tem efeito meramente devolutivo; II - vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, no processo de conhecimento; III - o recurso de revista, quando cabível, é sempre interposto contra decisões em recurso ordinário; IV - o agravo de instrumento é cabível contra decisões que negarem seguimento a recurso, enquanto que o agravo de petição é cabível das decisões de juiz do trabalho ou de Presidente de tribunal trabalhista, nas execuções; V - cabe recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária, inclusive nos dissídios individuais.
Assinale: