De acordo com o anexo 8 da NR-15, que trata do agente físico vibração, a avaliação deste agente se dá
através de perícia realizada no local de trabalho. O laudo de perícia deve obrigatoriamente constar,
EXCETO:
A NR-15, anexo 3, informa quais os equipamentos necessários para a avaliação quantitativa do “Índice
de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG) para os ambientes internos e externos com carga
solar, que são: