Questões de Concurso
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Analise as afirmativas a seguir:
I. É vetado ao ente público determinar, mediante um edital de licitação, a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental ou mesmo a realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
II. O valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto da licitação.
III. As licitações de serviços devem atender aos princípios do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho.
Marque a alternativa CORRETA:
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.