Embora a Constituição Federal enumere cinco princípios
específicos da administração pública, a doutrina
reconhece a aplicação de princípios constitucionais
adicionais nessa temática, incluindo aqueles não
mencionados no texto constitucional, ampliando assim o
escopo normativo e interpretativo nesse campo.
Qualquer legislador do Congresso Nacional pode propor
Emendas Constitucionais, concedendo a todos os
membros a prerrogativa de contribuir para alterações na
Constituição do país.
A Administração Direta é formada pelos órgãos públicos
que fazem parte do Estado e exerce suas funções de
maneira centralizada, enquanto a Administração Indireta
é formada por órgãos que não pertencem ao Estado, mas
são ligados a ele e desenvolvem atividades
administrativas para o Estado de maneira
descentralizada.
Segundo o Decreto Lei n.º 20067, a descentralização da
atividade administrativa na Administração Federal ocorre
em três planos: entre os órgãos federais, diferenciando
claramente direção e execução; entre a Administração
Federal e as unidades federativas, por meio de convênios,
quando estas estiverem preparadas; e da esfera federal
para o setor privado, através de contratos ou concessões.