ábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos
quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais.
Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi
condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava
cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa
de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção
penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a
sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para
executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.
Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a
serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime
de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de
2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da
vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em
flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Apesar de ser primário, a lentidão
crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no
dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime
aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o
cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com
monitoramento eletrônico. Contudo, jamais compareceu ao local
em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela
qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022,
sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime
semiaberto com expedição de mandado de prisão.
Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe
permitirá progredir novamente para o regime aberto:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja
repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão
que fixou o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre
violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que
limitam o poder de punir do Estado. O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória,
segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade
normativa foi reduzida pela decisão é:
“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido,
antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate
de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos
aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal,
Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático
habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar
precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão
libertária, fundamentado na comprovação da violação
sistemática de direitos do paciente por investigações que
obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento
por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de
sessenta ações penais, estando o paciente preso e com
dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa.
O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do
Tribunal Superior teve o seguinte alcance:
Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que: