Questões de Concurso
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I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;
II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;
III - Para a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, e possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma;
IV - A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinencia, em materia de direitos humanos, pelo fato destes tambem regerem as relaçães horizontais entre os individuos.
I - A interculturalidade significa, em sua forma mais geral, contato e intercâmbio entre culturas em condições de igualdade. Tal contato e intercâmbio não devem ser pensados apenas em termos étnicos, mas também a partir da relação, comunicação e aprendizagem permanente entre pessoas, grupos, conhecimentos, valores, tradições, lógicas e racionalidades distintas;
II - A multiculturalidade é um termo principalmente descritivo e basicamente se refere a multiplicidade de culturas dentro de um determinado espaço;
III - A essencialização de identidades refere-se a uma tendência de ressaltar diferenças étnicas, de gênero, de orientação sexual, entre outras, como se fossem identidades monolíticas, homogêneas, estáticas e com fronteiras sempre definidas;
IV - A noção de tolerância como eixo do problema multicultural oculta a permanência das desigualdades sociais que não permitem aos diversos grupos relacionar-se equitativamente e participar ativamente na sociedade.
I - O pluralismo político e princípio fundante da ordem constitucional e deve ser compreendido não apenas em sua acepção político-partidária, mas alcançando todas as concepções e ideias que tenham relevância para o comportamento político coletivo;
II - O direito de resposta, apesar de mecanismo voltado a proteção dos direitos de personalidade, e também um instrumento de mídia colaborativa, em que o público e convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista;
III - Há, na Constituição, um mandado de otimização implícito no princípio do pluralismo político, na vedação de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social, na consagração do direito de acesso a informação e no aspecto participativo da liberdade de expressão que impõe um dever para o Estado de reconhecimento e promoção de fenômenos como as “rádios comunitárias", cujo papel e dar voz a grupos tradicionalmente alijados do debate público;
IV - As liberdades de expressão e de informação possuem uma dimensão dúplice, apresentando-se simultaneamente como garantias liberais defensivas e como garantias democráticas positivas, razão por que a regulação da imprensa deve preencher as falhas naturais do mercado livre no ramo da comunicação social.
I - O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal;
II - A proibição de retrocesso é uma proteção contra efeitos retroativos e tem expressa previsão constitucional na proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido;
III - Salvo em relação as reservas legais, para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que haja justificativa também de estatura fundamental, que se preserve o núcleo do direito envolvido e que se observe o princípio da proporcionalidade;
IV - Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.